O empregado doméstico incluído no regime do FGTS que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego.
O referido benefício será concedido ao empregado doméstico que tiver trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da dispensa sem justa.
O valor do benefício do seguro-desemprego corresponderá a 1 salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
(Lei nº 5.859/1972, art. 6º-A, acrescido pela Lei nº 10.208/2001)
Fonte: IOB