sexta-feira, 26 de abril de 2013

" Ganhe dinheiro perfumando seus amigos, afinal, quem não gosta de estar sempre cheiroso!?"


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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Cartilha - Trabalhador Doméstico

terça-feira, 23 de abril de 2013

Novos direitos dos Empregados Domésticos

Novos direitos dos Empregados Domésticos

Comum em situações como esta, muitas dúvidas surgem, causando inclusive algumas atitudes precipitadas por parte de alguns empregadores. Dentro desse cenário, procuramos elencar os principais pontos sobre esta Emenda, e colocamos a nossa equipe de Administração de Pessoal à disposição para orientações e esclarecimentos.
Em 03/04/2013, no Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Emenda Constitucional nº 72/13 que equipara os direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
A caracterização do empregado doméstico se dá quando este é contratado para prestar serviço de natureza contínua a uma pessoa ou família e desde que não tenha finalidade lucrativa, ou seja, suas atividades não se confundem com a atividade lucrativa de seu empregador. Assim, motorista, secretária particular, caseiro, babá, etc., independentemente da denominação da função, serão empregados domésticos e como tais, deverão ser contratados.
Com a publicação da citada Emenda Constitucional, os trabalhadores domésticos também terão direitos, dentre outros, à jornada de trabalho no limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento de horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.
Contudo, atenção!
Não são todos os direitos que terão aplicação imediata.

O que vale a partir da promulgação:
  • Garantia de salário, nunca inferior ao salário-mínimo;
  • Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
  • Jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 semanais;
  • Hora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normal;
  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente;
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos).
O que ainda precisa ser regulamentado:
  • Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;
  • Seguro-desemprego;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Adicional noturno;
  • Salário-família;
  • Assistência gratuita a dependentes, até cinco anos, em creches e pré-escolas;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Posto isso, alertamos que os direitos a seguir continuam em vigor sem sofrer nenhuma alteração:
  • 13º salário com base na remuneração integral;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
  • Estabilidade à empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Licença paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente de cinco dias;
  • Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;
  • Aposentadoria;
  • Vale-transporte.
As regulamentações estão previstas para serem divulgadas em julho/2013.
Após a publicação, haverá um prazo de 90 dias para a entrada em vigor.
Temos uma equipe especializada, que cuida de todos os processos na área de Administração de Pessoal, disposta a apoiá-lo.
Consulte-nos!
Atenciosamente,
Belarmino Braga



domingo, 7 de abril de 2013

Empregados Domésticos

Novos direitos dos empregados domésticos já estão em vigor

A partir de hoje, 03.04.2013, já estão assegurados aos empregados domésticos os novos direitos a seguir: jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%; garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável; proteção legal ao salário; redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança; reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência; proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
Os demais direitos, como garantia de salário-mínimo nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, férias, aviso-prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria, já lhes eram assegurados desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05.10.1988.
Outros direitos ora concedidos aos domésticos dependem ainda de regulamentação para entrar em vigor. São eles:
a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário-família;
f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos. São eles:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b)  participação nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);
c) jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência familiar);
d) proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;
e)  adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
f)  proteção em face da automação, na forma da lei;
g) ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; e
h)  proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
(Emenda Constitucional nº 72 - DOU 1 de 03.04.2013)
Fonte: Editorial IOB

PEC - Empregados domésticos

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  03/04/2013
 

 
 
Promulgada a Emenda Constitucional que garante novos direitos aos Empregados Domésticos
Em 03/04/2013, no Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Emenda Constitucional nº 72/13 que equipara os direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
A caracterização do empregado doméstico se dá quando este é contratado para prestar serviço de natureza contínua a uma pessoa ou família e desde que não tenha finalidade lucrativa, ou seja, suas atividades não se confundem com a atividade lucrativa de seu(s) empregador(es). Assim, motorista, secretária particular, caseiro, babá, etc., independentemente da denominação da função, serão empregados domésticos e como tal deverão ser contratados.
Com a publicação da citada Emenda Constitucional, os trabalhadores domésticos também terão direitos, dentre outros a jornada de trabalho, no limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento pelas horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.
Contudo, não são todos os direitos que terão aplicação imediata.
Assim, têm aplicação imediata os seguintes direitos:
  • garantia de salário, nunca inferior ao salário-mínimo;
  • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
  • jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 semanais;
  • hora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normal;
  • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho e a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos).
Os direitos que dependem de regulamentação são:
  • proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;
  • seguro-desemprego;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • adicional noturno;
  • salário-família;
  • assistência gratuita a dependentes até cinco anos em creches e pré-escolas;
  • seguro contra acidentes de trabalho;
  • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Posto isso, lembramos, que os direitos a seguir continuam em vigor, sem sofrer nenhuma alteração:
  • 13º salário com base na remuneração integral;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
  • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
  • estabilidade a empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • licença-paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente de cinco dias;
  • aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;
  • aposentadoria;
  • vale-transporte
Segundo informações, deve se reunir na próxima semana para discutir o assunto uma comissão formada por deputados e senadores, a qual terá o prazo de 180 dias para concluir seus trabalhos.


Editorial Cenofisco

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Previdenciária - A partir de 1º.01.2014, novos setores da economia serão abrangidos pela desoneração da folha de pagamento

A Medida Provisória nº 612/2013, divulgada na Edição Extra do DOU de 04.04.2013, determinou que, a partir de 1º.01.2014, passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, entre outras, as seguintes empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
d) que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
f) de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0;
g) de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0;
h) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
i) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
j) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
k) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
l) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
m) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
n) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
o) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
(Medida Provisória nº 612/2013 - DOU 1 de 04.04.2013 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB