quarta-feira, 29 de maio de 2013

Jornada estendida após as 5h da manhã gera direito a adicional noturno


Se o trabalho, iniciado em período noturno, se estende até depois das 5h da manhã, isso irá gerar o direito ao recebimento de adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas, independente do fato de esta prorrogação referir-se ou não à prestação de horas extras. Esse foi o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao interpretar a orientação da Súmula 60, item II, do TST, pela qual "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" .

Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, ao utilizar o termo "prorrogada", a Súmula não se refere apenas à prestação de horas extras, mas à prorrogação, em geral, do trabalho noturno, estendendo a jornada para o período diurno: "O objetivo da aludida regra é compensar o desgaste físico e mental do empregado que, além de trabalhar integralmente no período noturno legal, ainda prorroga a jornada no período diurno, após as 05:00h, laborando de modo ininterrupto, hipótese em que é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna legal, a partir das 05:00h" .

Com esse fundamento, o relator afastou o argumento da empresa ré, de que seria indevido o adicional noturno sobre essas horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, já que elas faziam parte da jornada normal do reclamante. O julgador aplica analogicamente ao caso a OJ 388 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:


JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Apurando, pelos cartões de ponto, que o reclamante, em várias ocasiões ao longo do período trabalhado em turnos ininterruptos, cumpriu integralmente jornada em período noturno e ainda prorrogou esta pelo período diurno, o relator considerou correta a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir das 5h da manhã.

( 0001122-83.2011.5.03.0089 RO )

Fonte: TRT-MG

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Romero Jucá apresenta PLC de regulamentação dos direitos dos domésticos

EC 72/13











O senador Romero Jucá apresentou nesta quarta-feira, 22, o texto do projeto de lei complementar que regulamentará a emenda constitucional (72/13) do trabalho doméstico. Ponto que gerou polêmica, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de demissão está prevista no texto. O projeto também trata de questões como os turnos diferenciados, o banco de horas, o Simples Doméstico e o parcelamento de débitos dos empregadores com o INSS.



Para que as mudanças entrem em vigor, o texto ainda terá que ser aprovado pela Comissão Mista de Consolidação das Leis e depois pelos plenários da Câmara e do Senado. O presidente da comissão, deputado Cândido Vaccarezza prevê que, após a apresentação do projeto à comissão, em reunião marcada para às 14h da quinta-feira, 23, haja pedido de vista pelos parlamentares. A votação, então, ficaria para a semana que vem.



"A ideia é convocar uma nova reunião para o dia 29 e aí já decidir a posição da comissão especial. Esse relatório então seguirá para o plenário da Câmara ou do Senado sem passar por outra comissão", previu Vaccarezza, que disse esperar a aprovação pelo Congresso ainda neste semestre.



Inicialmente, a ideia de Jucá era reduzir a multa para 10%, o que não foi aceito pelo governo. Como solução, o projeto prevê o pagamento diluído ao longo dos meses. Diferentemente do que ocorre com os trabalhadores em geral, a multa será paga sempre que o trabalhador for dispensado, independentemente de haver ou não justa causa. Segundo Jucá, a caracterização da justa causa é mais difícil no ambiente doméstico.



"A relação doméstica do trabalho é uma relação de confiança, é uma relação de intimidade em que é difícil caracterizar o que é demissão com ou sem justa causa, então nós acabamos com essa discussão. Todos terão direito", afirmou Jucá.



A solução encontrada pelo senador para garantir o pagamento da multa foi o depósito adicional mensal de 3% do salário do empregado ao FGTS. Esse percentual equivale a cerca de 40% do que é pago mensalmente ao FGTS (8% do salário). Ou seja, em vez de depositar 8% no FGTS, ele depositará 11%, mas já estando com a multa devida na demissão previamente paga.



Em contrapartida, esses 3% adicionais ao FGTS serão descontados do valor pago pelo empregador à Previdência Social, assim como o seguro contra acidentes de trabalho, no valor de 1%, pago pelo empregador. Com isso, em vez dos atuais 12%, o empregador pagará 8% ao INSS.



Simples



Os pagamentos feitos pelo empregador serão concentrados em um regime unificado, o Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado em até 120 dias depois que a lei entrar em vigor. A parcela paga pelo empregado à Previdência, de 8% sobre o salário, será cobrada no mesmo documento pelo empregador. Este, por sua vez, fará o desconto na folha de pagamento do empregado.



O projeto também regulamenta o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador doméstico. Nesse caso, aqueles que forem dispensados sem justa causa vão receber um salário mínimo por mês, por no máximo três meses. No caso dos trabalhadores em geral, a lei já prevê de três a cinco parcelas e o valor recebido varia de acordo com o salário. O benefício é pago pelo governo.



O empregador doméstico que quiser regularizar a situação dos empregados antes contratados sem carteira poderá parcelar as dívidas com o INSS por meio do programa de recuperação previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom).



O programa prevê redução de 100% das multas de mora e de ofício, 100% das isoladas e 60% sobre os juros de mora. Além disso, o empregador também não precisará pagar o encargo legal. O parcelamento poderá ser feito em até 120 vezes, com parcela mínima de R$ 100. Os empregadores terão até 120 dias depois da publicação da lei para aderir ao programa.



Contrato



No texto de Jucá, também há regras que disciplinam o contrato de trabalho. O empregado doméstico, de acordo com o projeto, é aquele que presta serviços com finalidade não-lucrativa por mais de dois dias por semana. A inclusão desse limite, segundo Jucá, segue o entendimento mais comum da Justiça e poderá evitar novas disputas judiciais de diaristas com os patrões.



Além disso, o texto fixa em 50% a mais que a hora normal o valor das horas extras. Esse pagamento poderá não ocorrer caso haja acordo escrito entre empregador e empregado para a compensação de horas. O banco de horas valerá por um ano e, em caso de demissão, as horas acumuladas deverão ser pagas ao trabalhador.



No projeto, Jucá também procura deixar claro que os intervalos e o tempo de repouso, mesmo na casa do empregador, não serão computados como horas de trabalho. A questão ainda gerava dúvidas, já que muitos empregados dormem nas casas dos patrões.



Além disso, os intervalos de repouso e alimentação (normalmente na hora do almoço) poderão ser reduzidos para o mínimo de 30 minutos, para que o empregado possa, por exemplo, sair mais cedo do trabalho. Para os empregados que moram com os patrões, os períodos de intervalo poderão ser desmembrados e estendidos a até quatro horas por dia, para que seja possível, por exemplo, que o empregado comece o trabalho de manhã e possa trabalhar no jantar.



A jornada normal, de oito horas diárias, pode ser substituída por turnos de 12 horas com trinta e seis horas de descanso, por acordo escrito entre as partes. O registro do ponto, manual ou mecânico, de acordo com o texto, passa a ser obrigatório.



Sobre as férias, o texto prevê que podem ser divididas em até três períodos, contanto que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos.







Fonte: Migalhas

terça-feira, 21 de maio de 2013

Advogada sócia de escritório teve vínculo empregatício reconhecido


O juiz do Trabalho Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, da 48ª vara do RJ, reconheceu vínculo de emprego de uma advogada que possuía participação societária de 0,0125% com um escritório de advocacia e condenou o escritório a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais por ter realizado uma fraude, mascarando a existência da relação de emprego.
Consta nos autos que a advogada trabalhou durante 17 meses no escritório sem contrato de trabalho. O escritório contestou alegando que ela não foi empregada, mas sim integrante da sociedade. Apresentou ainda o contrato social da empresa no qual consta que 85 advogados detêm 1,163% de participação do escritório, sendo a reclamante detentora de 0,0125 %.
Ao avaliar o caso, o juiz verificou que havia algo de errado na sociedade, pois apenas três sócios detinham 98,837% do capital social, enquanto 85 sócios detinham os outros 1,163%. "Há um desequilíbrio tão evidente que é possível notar, sem outros elementos, que há algo de errado", observou o magistrado.
Carvalho avaliou que as provas e os testemunhos comprovaram que existia relação de emprego. Nas mensagens eletrônicas trocadas havia ordens expressas de chefias de horário de entrada e saída e a proibição da advogada de patrocinar processos fora do escritório ajudaram a caracterizar o vínculo.
O magistrado concluiu que a advogada "prestou serviços ao réu de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual" e que mais do que frustrar direitos trabalhistas dela, o escritório causou danos morais, pois a privou da proteção da Previdência Social.
Com esse entendimento o juiz condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 30 mil. "Toda essa fraude merece repúdio e seria muito pouco se, depois do que foi tentado para frustrar os direitos trabalhistas, o réu tivesse que pagar apenas o que deixou de pagar".
  • Processo: 0001182-05.2012.5.01.0048
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

sábado, 18 de maio de 2013

TST declara a validade de cláusula que integra repouso semanal ao salário


Cláusula coletiva de trabalho que estabelece a integração do repouso semanal remunerado ao salário-base do empregado é válida, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não configura salário complessivo. Foi com esse entendimento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda. e a absolveu da condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado a empregado que tinha o benefício integrado ao salário, por força de convenção coletiva de trabalho.
Salário complessivo
O salário complessivo é aquele que agrega vários direitos numa única parcela, e não permite a aferição do que está sendo pago na remuneração. Á prática é vedada pelo parágrafo 2º do artigo 477 da CLT e pela Súmula 91 do TST, já que as verbas salariais devem ser pagas de forma discriminada no recibo.
Cláusula coletiva
Na ação trabalhista, o empregado pretendia, entre outras coisas, receber parcela referente aos repousos semanais remunerados, mesmo havendo cláusula na convenção coletiva de trabalhoprevendo sua integração ao salário-base. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a GM ao pagamento das parcelas pleiteadas. Para os desembargadores, ficou configurado o salário complessivo, razão pela qual aplicaram a Súmula 91 do TST para dar provimento ao recurso ordinário do empregado.
A decisão regional foi mantida pela Sétima Turma do TST, que sequer conheceu do recurso de revista da GM. Inconformada, a empresa apresentou recurso de embargos à SDI-1 e sustentou a validade da cláusula e a inexistência de salário complessivo, apresentando decisões com tese divergente da adotada pela Sétima Turma.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu razão à GM e a absolveu do pagamento do repouso semanal remunerado. No caso, a Súmula 91 não poderia ser aplicada, pois "refere-se expressamente a cláusula contratual, e não a casos em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo", esclareceu.
O ministro ainda destacou o dever de se obedecer a garantia constitucional do reconhecimento às negociações coletivas, razão pela qual a cláusula deve ser referendada. "A autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional e, portanto, merece ser privilegiada", concluiu.
A decisão foi unânime para restabelecer excluir o pagamento do repouso semanal remunerado. O ministro João Oreste Dalazen registrou ressalva de entendimento.
Processo: RR-72700-43.2008.5.04.0232 - Fase atual: E-ED

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Gravidez no curso do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante a estabilidade de emprego


A confirmação da gravidez durante o prazo do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante à empregada gestante a estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Dessa forma, as empregadas dispensadas sem justo motivo que comprovarem a ocorrência da gravidez durante o prazo do aviso-prévio indenizado deverão ser reintegradas no emprego.
(Lei nº 12.812/2013 - DOU 1 de 17.05.2013)
Fonte: Editorial IOB