sexta-feira, 13 de julho de 2012

Rescisão de Contrato: Retificação prorroga o prazo para aceitação dos termos de rescisão

Que dificuldade!

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/7), na página 92, retificação que corrige o prazo para aceitação dos TRCT elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de preenchimento. O prazo previsto na Portaria MTE nº 1.057/2012, publicada no DO-U de 9/7, e que altera os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010 era de até 31 de julho de 2012.

De acordo com a retificação, os termos de rescisão serão aceitos até o dia 31 de outubro de 2012.



Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 11 de julho de 2012

SPED FOLHA - MAIS CONTROLE - MAIS BUROCRACIA


Empresas precisam se preparar para implantar Sped Folha

10/07/2012

Entre as mudanças, sistema vai detalhar as informações de pagamento de todos os funcionários

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) Social ou Sped Folha, como é mais conhecido, deve começar a ser implantado em janeiro do ano que vem, se a Receita Federal mantiver o cronograma prometido. Mas segundo o Sescap de Londrina ainda são poucos os empresários que estão se preparando para poder cumprir as exigências deste sistema. ''As equipes precisam de treinamento e as empresas têm de usar este prazo para reverem os procedimentos adotados na rotina do departamento pessoal, para poder fornecer as informações pedidas pelo Sped Folha. Para isso é necessário tempo e já estamos no segundo semestre do ano'', alerta o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante.

O Sped Folha vai detalhar as informações da folha de pagamento de todas as empresas, incluindo todos os pagamentos necessários à Previdência Social e independente do porte ou faturamento, abrangendo também as informações do Livro de Registro de empregados. Os dados da Folha Digitalizada e Registro de Empregados serão armazenados em um cadastro único, e compartilhados por várias entidades do governo: Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Justiça do Trabalho.

Apesar das empresas já estarem familiarizadas com o Sped, toda mudança impõe novas rotinas. Com o Sped Folha, explica Esquiante, as empresas vão precisar ser mais ágeis no levantamento e fornecimento de informações que será mensal. Provavelmente as informações como contratação e rescisão de funcionários, seriam tratados como eventos do Sped, tal qual a Nota Fiscal Eletrônica. Isso quer dizer que, quando a empresa contratar ou demitir um funcionário, deverá gerar e transmitir um arquivo XML com assinatura eletrônica para os órgãos responsáveis em tempo real.

Para tanto as empresas vão precisar investir em novos equipamentos e provavelmente na contratação de mais profissionais, além de consultoria. Para o presidente do Sescap o custo deste investimento é uma das principais razões pelas quais os empresários têm adiado o início dos preparativos. ''O Sped Folha vai valer para todos. Para as micros e pequenas empresas a sua implantação será um peso a mais que vem se somar a todos os custos que vêm sendo impostos nos últimos anos para facilitar a fiscalização e aumentar a arrecadação'', avalia.

Apesar do custo, Esquiante acredita que, se o governo cumprir a promessa de, com o Sped Folha, reduzir as obrigações acessórias, o resultado será positivo para as empresas. Com a sua implantação, vários arquivos mensais e anuais, que são obrigatórios hoje, deixariam de existir. O Manad - manual onde constam todas as informações necessárias para a geração do arquivo digital a ser apresentado à Secretaria da Receita Previdenciária - e o Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -, para fins de fiscalização e pagamentos de benefícios previdenciários, serão os primeiros a serem eliminados. O Sefip para fins de recolhimento do FGTS permanece, mas o Caged, Rais e a Dirf, entre outros, também estão na lista dos que perdem a funcionalidade com o Sped Folha.

Uma das possibilidades que o Sped Folha traz é o fim do número do PIS, que passaria a ser acessado através do próprio número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Esquiante acredita que o adiamento do prazo seja inevitável. A Receita Federal ainda não definiu quais as informações que serão exigidas e até o fechamento desta edição ainda não havia disponibilizado o layout do sistema. ''A verdade é que muitas empresas ainda estão se adaptando ao Sped Fiscal e o melhor seria que o Sped Folha fosse implantado mais tarde e de forma gradativa. Mesmo assim os empresários precisam começar a se preparar desde já'', concluiu.



LEGISWEB

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr

terça-feira, 10 de julho de 2012

Termos de rescisão e homologação: Portaria 1.057/12 altera modelos

Fonte: Legisweb

Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (9/7) a Portaria nº 1.057/12, que altera a Portaria nº 1.621/10, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, a serem utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões contratuais.

As alterações envolveram os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621. Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes procedimentos:

a) TRCT previsto no Anexo I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

b) TRCT previsto no Anexo I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

O TRCT previsto no Anexo I deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

O artigo 3º, que trata dos modelos de Termos, teve o inciso IV acrescentado pela Portaria nº 1.057/12: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (Anexo V).

Conforme a nova  redação do artigo 4º, é facultada a confecção dos Termos previstos com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.

Nota LegisWeb: Serão aceitos, até 31/7, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovados na Portaria nº 1.621.

Comentários sobre a nova lei relativa aos motoristas profissionais empregados.

Fonte: Araújo e Policastro Advogados

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No Brasil, o transporte de mercadorias e de passageiros é feito, em larga escala, através da malha rodoviária. Nesse cenário, o trabalho dos motoristas profissionais pode ser executado através de contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou de forma autônoma, disciplinado pela  Lei n.º 11.442/2007.
A CLT já contém regulamentação do trabalho subordinado (através de contrato de emprego), de algumas categorias como bancários, empregados nos serviços de telefonia, jornalistas, professores e químicos, dentre outros. Desde 02/05/2012, porém, com a edição da Lei n.º 12.6191, de 30/04/2012, passou também a regulamentar o trabalho prestado por motoristas profissionais empregados em empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
A novel lei acrescenta os artigos 235-A a 235-H à CLT para disciplinar condições gerais de trabalho, principalmente com relação à duração da jornada e aos períodos de descanso, atendendo às especificidades do transporte realizado, como viagens de longa distância e de passageiros.
Uma das mais importantes inovações diz respeito à previsão no sentido de que o motorista tem  direito de ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, o qual poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos.
Certamente essa disposição terá impacto no dia-a-dia das empresas e na dinâmica das ações trabalhistas que versam sobre horas extras, no primeiro aspecto, em razão da necessidade de modificação das práticas de recursos humanos,  e, após o encerramento do vínculo empregatício, já na esfera judicial, ante a potencial alteração das regras de distribuição do encargo probatório.
Destaca-se, ademais, o fomento à negociação coletiva para criação de condições de trabalho mais adequadas à realidade econômica do empregador, sendo relevante destacar que o art. 235-F prevê a possibilidade de previsão de jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, amplamente utilizada no setor hospitalar e de vigilância e segurança.
Em evidente adequação da lei à realidade da prestação de serviços no setor de transporte coletivo urbano, a nova lei acrescentou o § 5º ao artigo 71 da CLT, que trata sobre o intervalo intrajornada para refeição e descanso. De acordo com a nova disciplina legal, o intervalo mínimo de uma hora pode ser fracionado nos termos de acordo ou convenção coletiva de trabalho e em virtude das condições especiais do trabalho a que estão submetidos os motoristas, cobradores e fiscais, empregados no setor de transporte rodoviário de passageiros.
Nesse passo, a lei adota o posicionamento majoritário da jurisprudência trabalhista, a qual, através do item II da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, já havia admitido o fracionamento do intervalo dos condutores de veículos rodoviários, empregados nas empresas de transporte coletivo urbano.
Por fim, referida lei acrescenta o Capítulo III-A ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997): “Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais”, cujos dispositivos, em tom imperativo, impõem aos motoristas a obrigação de observância dos limites de jornada e dos períodos de descanso, para garantia da segurança própria e de terceiros, colocando-os, assim, como agentes responsáveis pela limitação da própria jornada a bem da coletividade.
O assunto merece discussão aprofundada pois interessa tanto às empresas transportadoras ou distribuidoras quanto àquelas que com elas contratam, as quais, muitas vezes, são colocadas no polo passivo de ações trabalhistas nas quais há pedidos de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo motoristas profissionais

1 Com a edição desta lei foi incluída a Seção IV-A (Do Serviço do Motorista Profissional), ao Capítulo I (Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho), o qual, por sua vez, está inserido no Título III – Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, acrescentado § 5º ao artigo 71, da CLT e alterado o Código de Trânsito Brasileiro.