Fonte: Legisweb
Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (9/7) a Portaria nº 1.057/12, que altera a Portaria nº 1.621/10, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, a serem utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões contratuais.
As alterações envolveram os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621. Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes procedimentos:
a) TRCT previsto no Anexo I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
b) TRCT previsto no Anexo I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
O TRCT previsto no Anexo I deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
O artigo 3º, que trata dos modelos de Termos, teve o inciso IV acrescentado pela Portaria nº 1.057/12: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (Anexo V).
Conforme a nova redação do artigo 4º, é facultada a confecção dos Termos previstos com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.
Nota LegisWeb: Serão aceitos, até 31/7, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovados na Portaria nº 1.621.
a) TRCT previsto no Anexo I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
b) TRCT previsto no Anexo I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
O TRCT previsto no Anexo I deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
O artigo 3º, que trata dos modelos de Termos, teve o inciso IV acrescentado pela Portaria nº 1.057/12: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (Anexo V).
Nota LegisWeb: Serão aceitos, até 31/7, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovados na Portaria nº 1.621.
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