domingo, 26 de agosto de 2012

Petição Inicial - Reclamação Trabalhista

Dica do Maurício

MODELO DE PETIÇÃO - - - - - RECLAMAÇÃO...
Mauricio Vieira de Almeida 26 de Agosto de 2012 13:30
MODELO DE PETIÇÃO - - - - - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE ......

(ESPAÇO DE 05 LINHAS)


“A”, nacionalidade, estado civil, profissão, nome da mãe, data de nascimento, número do RG, número do CPF, número e série da CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito .... (ordinário OU sumaríssimo), em face de “B”, número do CNPJ, endereço completo com CEP, pelos motivos de fato de direito a seguir expostos:

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADINs 2139-7 e 2160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, § 3º da CLT.

DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em ..., exercendo as funções de ...., trabalhando sempre das .... as .... horas. Foi demitido sem justa causa em ..., quando então percebia o salário de R$ .... por ... (mês ou dia ou hora).

DAS HORAS EXTRAS
Como mencionado, o reclamante trabalhava .... horas por dia, carga horária esta que ultrapassa o limite máximo de .... horas previsto no artigo ....
Por esta razão, faz jus o autor a ...... horas extras diárias, com adicional de 50%, conforme artigo 59, § 1º da CLT.
Por serem habituais, requer seus reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS), bem como nas rescisórias (aviso prévio, saldo de salários, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS).

DO ADICIONAL NOTURNO
Em razão da sua atividade assim exigir, em algumas semanas o reclamante desempenhava suas funções após as 22 horas, fazendo jus o autor ao adicional noturno, requerido desde já, no importe de 20%, levando em conta a jornada reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo....
Novamente por sua habitualidade, requer os reflexos do adicional noturno nas verbas contratuais e rescisórias já descritas no item anterior.

DOS INTERVALOS
O reclamante, durante o pacto laboral, somente usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, bem como da OJ 307 da SDI-1 do TST, faz jus a 1 hora extra diária, com adicional de 50%.
Mais uma vez, pela sua habitualidade, postula seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias descritas no item pertinente às horas extras.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No curso do contrato de trabalho, o reclamante laborava como ... (profissão), o que, nos termos do artigo 188 da CLT, se relaciona ao capítulo de segurança e medicina do trabalho.
Qualquer atividade, nos termos do artigo 189 da CLT, que exponha os empregados a agentes nocivos à sua saúde, lhe garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, fato este inequivocamente aplicado no presente caso, não só pela atividade desenvolvida, como também pelo fato de que o reclamante jamais recebeu qualquer equipamento de proteção individual.
Por esta razão, requer o referido adicional nos termos do artigo 192 da CLT, a ser fixado pela indispensável perícia técnica como exige o artigo 195 e seu § 2º também da CLT.
Igualmente pela sua habitualidade, requer novamente seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias descritas no 1º item.

DO PEDIDO
Pelo exposto pleiteia:
a) “X” horas extras diárias _____________________________________ a apurar;
b) reflexos das horas extras nas verbas contratuais já descritas _________ a apurar;
c) reflexos das horas extras nas verbas rescisórias já descritas _________ a apurar;
d) adicional noturno ________________________________________ a apurar;
e) reflexos do adicional noturno nas verbas contratuais já descritas _____ a apurar;
f) reflexos do adicional noturno nas verbas rescisórias já descritas _____ a apurar;
g) “X” horas extras diárias pela não concessão do intervalo _____________ a apurar;
h) reflexos desta hora extra nas verbas contratuais já descritas _________ a apurar;
i) reflexos desta hora extra nas verbas rescisórias já descritas __________ a apurar;
j) adicional de insalubridade ___________________________________ a apurar;
k) reflexos do adic de insalubridade nas verbas contratuais já descritas __ a apurar;
l) reflexos do adic de insalubridade nas verbas rescisórias já descritas ___ a apurar;

DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, perícia, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

DA NOTIFICAÇÃO
Requer, por fim, a notificação do reclamado para que conteste os itens supra argüidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, ao final restará comprovado com a conseqüente decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos expostos.

DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ ..........

Nesses termos,
pede deferimento.

Local e data

Nome e assinatura do advogado
Número da OAB

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Conectividade ICP - Voltamos ao uso da chave .PRI

Que dificuldade. Parte II

Vejam o comunicado que recebi.

Caros amigos profissionais de Departamento Pessoal, a Caixa Econômica Federal Autorizou o uso da CHAVE.PRI novamente até que se restabeleça o acesso pelo certificado digital. Veja abaixo um comunicado da GIFUG (CEF)
Posted: 05 Aug 2012 08:12 PM PDT
Levamos ao conhecimento de V.Sa que a Caixa, com o intuito de minimizar os impactos causados pelas instabilidades que vêm ocorrendo no Canal Conectividade Social ICP, restabelecerá o acesso à versão AR (antiga) do Conectividade Social, com a recuperação dos certificados emitidos no referido modelo, que foram revogados no mês de julho de 2012 em cumprimento às determinações constantes na Circular Caixa 582.
A rotina de recuperação dos certificados revogados, arquivo PRI, está prevista para ser concluída nesta data, até o final da tarde.
Diante do exposto acima, orientamos a V.Sa a utilizar o certificado AR, para transmissão dos arquivos SEFIP e GRRF, bem como para acessar os serviços ON LINE (tela CONEXÃO SEGURA), para dispor das funcionalidades contidas no menu EMPREGADOR.
Colocamo-nos à disposição de V.Sa, caso novos esclarecimentos se fizerem necessários.
Atenciosamente.
GIFUG/FL

DIREITO DO TRABALHO - ATRASO NA COMUNICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS GERA PAGAMENTO EM DOBRO

Minha colaboração com o grupo. Abraços a...
Colaboração do Professor Rogério Martir.

Rogerio Martir
Fonte: Facebook

 
Minha colaboração com o grupo. Abraços a todos!!!

– A P O N T A M E N T O S –

DIREITO DO TRABALHO - ATRASO NA COMUNICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS GERA PAGAMENTO EM DOBRO

O empregador deve comunicar por escrito a concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias para que o empregado possa se programar, assim como, deverá antecipar o salário do período acrescido de 1/3 constitucional que deve ser pago em até 2 dias antes do início do período de gozo (art. 145 da CLT) sob pena de ter que pagar em dobro, inteligência da OJ SDI-I 386 do TST:

OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Ou seja, o empregador deve observar o prazo de pagamento (2 dias antes do início do período) sob pena de pagar os valores em dobro e o empregado que recebeu no prazo errado poderá postular perante a Justiça do Trabalho o referido direito.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Rescisão de Contrato: Retificação prorroga o prazo para aceitação dos termos de rescisão

Que dificuldade!

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/7), na página 92, retificação que corrige o prazo para aceitação dos TRCT elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de preenchimento. O prazo previsto na Portaria MTE nº 1.057/2012, publicada no DO-U de 9/7, e que altera os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010 era de até 31 de julho de 2012.

De acordo com a retificação, os termos de rescisão serão aceitos até o dia 31 de outubro de 2012.



Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 11 de julho de 2012

SPED FOLHA - MAIS CONTROLE - MAIS BUROCRACIA


Empresas precisam se preparar para implantar Sped Folha

10/07/2012

Entre as mudanças, sistema vai detalhar as informações de pagamento de todos os funcionários

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) Social ou Sped Folha, como é mais conhecido, deve começar a ser implantado em janeiro do ano que vem, se a Receita Federal mantiver o cronograma prometido. Mas segundo o Sescap de Londrina ainda são poucos os empresários que estão se preparando para poder cumprir as exigências deste sistema. ''As equipes precisam de treinamento e as empresas têm de usar este prazo para reverem os procedimentos adotados na rotina do departamento pessoal, para poder fornecer as informações pedidas pelo Sped Folha. Para isso é necessário tempo e já estamos no segundo semestre do ano'', alerta o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante.

O Sped Folha vai detalhar as informações da folha de pagamento de todas as empresas, incluindo todos os pagamentos necessários à Previdência Social e independente do porte ou faturamento, abrangendo também as informações do Livro de Registro de empregados. Os dados da Folha Digitalizada e Registro de Empregados serão armazenados em um cadastro único, e compartilhados por várias entidades do governo: Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Justiça do Trabalho.

Apesar das empresas já estarem familiarizadas com o Sped, toda mudança impõe novas rotinas. Com o Sped Folha, explica Esquiante, as empresas vão precisar ser mais ágeis no levantamento e fornecimento de informações que será mensal. Provavelmente as informações como contratação e rescisão de funcionários, seriam tratados como eventos do Sped, tal qual a Nota Fiscal Eletrônica. Isso quer dizer que, quando a empresa contratar ou demitir um funcionário, deverá gerar e transmitir um arquivo XML com assinatura eletrônica para os órgãos responsáveis em tempo real.

Para tanto as empresas vão precisar investir em novos equipamentos e provavelmente na contratação de mais profissionais, além de consultoria. Para o presidente do Sescap o custo deste investimento é uma das principais razões pelas quais os empresários têm adiado o início dos preparativos. ''O Sped Folha vai valer para todos. Para as micros e pequenas empresas a sua implantação será um peso a mais que vem se somar a todos os custos que vêm sendo impostos nos últimos anos para facilitar a fiscalização e aumentar a arrecadação'', avalia.

Apesar do custo, Esquiante acredita que, se o governo cumprir a promessa de, com o Sped Folha, reduzir as obrigações acessórias, o resultado será positivo para as empresas. Com a sua implantação, vários arquivos mensais e anuais, que são obrigatórios hoje, deixariam de existir. O Manad - manual onde constam todas as informações necessárias para a geração do arquivo digital a ser apresentado à Secretaria da Receita Previdenciária - e o Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -, para fins de fiscalização e pagamentos de benefícios previdenciários, serão os primeiros a serem eliminados. O Sefip para fins de recolhimento do FGTS permanece, mas o Caged, Rais e a Dirf, entre outros, também estão na lista dos que perdem a funcionalidade com o Sped Folha.

Uma das possibilidades que o Sped Folha traz é o fim do número do PIS, que passaria a ser acessado através do próprio número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Esquiante acredita que o adiamento do prazo seja inevitável. A Receita Federal ainda não definiu quais as informações que serão exigidas e até o fechamento desta edição ainda não havia disponibilizado o layout do sistema. ''A verdade é que muitas empresas ainda estão se adaptando ao Sped Fiscal e o melhor seria que o Sped Folha fosse implantado mais tarde e de forma gradativa. Mesmo assim os empresários precisam começar a se preparar desde já'', concluiu.



LEGISWEB

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr

terça-feira, 10 de julho de 2012

Termos de rescisão e homologação: Portaria 1.057/12 altera modelos

Fonte: Legisweb

Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (9/7) a Portaria nº 1.057/12, que altera a Portaria nº 1.621/10, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, a serem utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões contratuais.

As alterações envolveram os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621. Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes procedimentos:

a) TRCT previsto no Anexo I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

b) TRCT previsto no Anexo I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

O TRCT previsto no Anexo I deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

O artigo 3º, que trata dos modelos de Termos, teve o inciso IV acrescentado pela Portaria nº 1.057/12: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (Anexo V).

Conforme a nova  redação do artigo 4º, é facultada a confecção dos Termos previstos com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.

Nota LegisWeb: Serão aceitos, até 31/7, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovados na Portaria nº 1.621.

Comentários sobre a nova lei relativa aos motoristas profissionais empregados.

Fonte: Araújo e Policastro Advogados

Caso não consiga visualizar este informativo, acesse este link.
No Brasil, o transporte de mercadorias e de passageiros é feito, em larga escala, através da malha rodoviária. Nesse cenário, o trabalho dos motoristas profissionais pode ser executado através de contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou de forma autônoma, disciplinado pela  Lei n.º 11.442/2007.
A CLT já contém regulamentação do trabalho subordinado (através de contrato de emprego), de algumas categorias como bancários, empregados nos serviços de telefonia, jornalistas, professores e químicos, dentre outros. Desde 02/05/2012, porém, com a edição da Lei n.º 12.6191, de 30/04/2012, passou também a regulamentar o trabalho prestado por motoristas profissionais empregados em empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
A novel lei acrescenta os artigos 235-A a 235-H à CLT para disciplinar condições gerais de trabalho, principalmente com relação à duração da jornada e aos períodos de descanso, atendendo às especificidades do transporte realizado, como viagens de longa distância e de passageiros.
Uma das mais importantes inovações diz respeito à previsão no sentido de que o motorista tem  direito de ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, o qual poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos.
Certamente essa disposição terá impacto no dia-a-dia das empresas e na dinâmica das ações trabalhistas que versam sobre horas extras, no primeiro aspecto, em razão da necessidade de modificação das práticas de recursos humanos,  e, após o encerramento do vínculo empregatício, já na esfera judicial, ante a potencial alteração das regras de distribuição do encargo probatório.
Destaca-se, ademais, o fomento à negociação coletiva para criação de condições de trabalho mais adequadas à realidade econômica do empregador, sendo relevante destacar que o art. 235-F prevê a possibilidade de previsão de jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, amplamente utilizada no setor hospitalar e de vigilância e segurança.
Em evidente adequação da lei à realidade da prestação de serviços no setor de transporte coletivo urbano, a nova lei acrescentou o § 5º ao artigo 71 da CLT, que trata sobre o intervalo intrajornada para refeição e descanso. De acordo com a nova disciplina legal, o intervalo mínimo de uma hora pode ser fracionado nos termos de acordo ou convenção coletiva de trabalho e em virtude das condições especiais do trabalho a que estão submetidos os motoristas, cobradores e fiscais, empregados no setor de transporte rodoviário de passageiros.
Nesse passo, a lei adota o posicionamento majoritário da jurisprudência trabalhista, a qual, através do item II da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, já havia admitido o fracionamento do intervalo dos condutores de veículos rodoviários, empregados nas empresas de transporte coletivo urbano.
Por fim, referida lei acrescenta o Capítulo III-A ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997): “Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais”, cujos dispositivos, em tom imperativo, impõem aos motoristas a obrigação de observância dos limites de jornada e dos períodos de descanso, para garantia da segurança própria e de terceiros, colocando-os, assim, como agentes responsáveis pela limitação da própria jornada a bem da coletividade.
O assunto merece discussão aprofundada pois interessa tanto às empresas transportadoras ou distribuidoras quanto àquelas que com elas contratam, as quais, muitas vezes, são colocadas no polo passivo de ações trabalhistas nas quais há pedidos de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo motoristas profissionais

1 Com a edição desta lei foi incluída a Seção IV-A (Do Serviço do Motorista Profissional), ao Capítulo I (Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho), o qual, por sua vez, está inserido no Título III – Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, acrescentado § 5º ao artigo 71, da CLT e alterado o Código de Trânsito Brasileiro.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo


Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
O Instituto Ethos articulou este Pacto pelo combate ao trabalho escravo no Brasil e, em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a ONG Repórter Brasil, realizou reuniões com representantes de grandes empresas e de organizações associativas. 
Leia aqui o conteúdo do Pacto.

Para mais informações sobre o Pacto, acesse o sitewww.pactonacional.com.br. 
A Lista SujaAs empresas que contratam mão-de-obra escrava estão no Cadastro de Empregadores - Portaria 540, de 15 de outubro de 2004. Confira aqui a Portaria nº. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e a lista suja dos empregadores. Consulte aqui o Banco de Dados, criado pela OIT, Instituto Ethos e Repórter Brasil. 

Empresas signatárias
Essas são, historicamente, as primeiras instituições signatárias do Pacto: empresas, entidades representativas, organizações da sociedade civil e testemunhas.

» Relação atualizada de signatários
Crise nas Operações de Fiscalização do Trabalho EscravoSaiba o posicionamento do Instituto Ethos em relação à ação dos senadores que paralisou as operações de fiscalização e de repressão ao trabalho escravo no Brasil.

Para aderir a este pacto clique aqui.

Comitê de monitoramento:

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar familiares ao médico

Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) a médico, ficando, portanto, a princípio, os empregados faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo.
Contudo, se houver, no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, cláusula que determine o abono dessas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir esse mandamento.
Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos anteriormente citados, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que prejudique o empregado.


Fonte: IOB

domingo, 11 de março de 2012

RAIS - PRORROGOU!


09.03.2012 08:42 - Trabalhista - Prorrogado para 23.03.2012 o prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo de entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base de 2011, para o dia 23.03.2012. Lembra-se que o prazo inicialmente fixado seria encerrado hoje, dia 09.03.2012.

Estão obrigados a declarar a Rais:

a) empregadores urbanos e rurais;

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; e

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

(Portaria MTE nº 401/2012 - DOU 1 de 09.03.2012)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Previdenciária - Divulgada a nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso

Até que em fim saiu a tabela junto com o reajuste do Salário Mínimo.




Área Trabalhista e Previdenciária
09.01.2012 07:40 - Previdenciária - Divulgada a nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012, publicada no DOU 1 de 09.01.2012, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2012, reajustou em 6,08% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.
Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2012:
a) R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80;
b) R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05.
Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2012:
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
                    até 1.174,86
8,00
de 1.174,87 até 1.958,10
9,00
de 1.958,11 até 3.916,20
11,00
Reproduzimos, adiante, a tabela do Fator de Reajuste dos Benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2012:
Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro de 2011
6,08
em fevereiro de 2011
5,09
em março de 2011
4,53
em abril de 2011
3,84
em maio de 2011
3,10
em junho de 2011
2,52
em julho de 2011
2,29
em agosto de 2011
2,29
em setembro de 2011
1,86
em outubro de 2011
1,41
em novembro de 2011
1,08
em dezembro de 2011
0,51
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012- DOU 1 de 09.01.2012)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Sobre o ponto eletrônico.

Sobre o ponto eletrônico acesse:

 http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-estabelece-prazos-progressivos-para-obrigatoriedade-do-ponto-eletronico.htm

domingo, 8 de janeiro de 2012

RAIS

Área Trabalhista e Previdenciária
04.01.2012 08:40 - Trabalhista - Aprovadas instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base de 2011
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2011 -, que poderá ser obtido em um destes endereços: http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br. O prazo para a entrega da Rais inicia-se em 17.01.2012 e encerra-se em 09.03.2012.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que de forma devidamente justificada.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 250 vínculos.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com o certificado digital do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser um CPF ou um CNPJ.
Estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
(Portaria MTE nº 7/2012 - DOU de 04.01.2012)
Fonte: Editorial IOB

sábado, 7 de janeiro de 2012

Aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2011

Trabalhista - Aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2011
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2011. O prazo para a entrega da Rais inicia-se em 17.01.2012 e encerra-se no dia 09.03.2012.

(Portaria MTE nº 7/2012 - DOU de 04.01.2012)

Veja mais informações sobre este assunto em www.iob.com.br/sitedocliente

Fonte: Editorial IOB
 

Novo TRCT - Fiquem atentos!

Trabalhista - Aprovados novos modelos de Termos de Rescisão, de Homologação e de Quitação do Contrato de Trabalho
Foram aprovados os novos modelos dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Termos de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, a serem utilizados nas rescisões em que não for aplicado o sistema Homolognet.

(Portaria MTE nº 2.685/2011 - DOU 1 de 27.12.2011)

Veja mais informações sobre este assunto em www.iob.com.br/sitedocliente

Fonte: Editorial IOB
 

domingo, 1 de janeiro de 2012

REP - Registro Eletrônico de Ponto. Mais uma mudança!

Como é difícil ser empreendedor neste País! Mais uma alteração,

Contribuição do blogueiro Reginaldo King!

O Ministério do Trabalho publicou, por meio da portaria nº 2.686, no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (28), o adiamento da implantação do novo ponto eletrônico por meio de datas diferenciadas, de acordo com os setores e tamanho das empresas. A justificativa dada na portaria para o adiamento é “devido a dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto”.
É a quinta vez que a adoção do novo ponto eletrônico é adiada. A última portaria determinava que o sistema fosse adotado a partir de 1º de janeiro de 2012. O sistema deve ser instalado em todas as empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. As empresas que mantém controle mecânico ou manual do ponto não precisam mudar o sistema. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5 milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.
A implantação do novo ponto eletrônico deverá ser a partir de 2 de abril de 2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; a partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973; e a partir de 3 de setembro de 2012 para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Primeiro, a obrigatoriedade de ação do sistema estava prevista para setembro do ano passado. Depois, para março e então setembro deste ano. Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras.
O Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) firmaram acordo de cooperação técnica para que o instituto participe do processo de certificação do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Além de planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação do REP com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização dos equipamentos.
Venda de aparelhos
De acordo com a Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), até o momento foram vendidos 300 mil equipamentos desde que a portaria 1.510 foi lançada, em 2009. Foram lançados mais de 120 produtos, utilizando tecnologias diversas como RFID, biometria e código de barras.
Dimas de Melo Pimenta III, presidente da Abrep e vice-presidente da Dimep, fabricante de aparelhos de ponto eletrônico, informa que a procura no mês de agosto, quando o novo ponto estava previsto para entrar em vigor em 1º de setembro, aumentou em 50% em comparação com os meses anteriores. Já em setembro, o aumento foi de 20% na procura em relação aos demais meses. Segundo Dimas, a procura tem sido maior por pequenas e médias empresas.
Dimas diz que, por causa da competitividade e da evolução dos próprios equipamentos, os valores dos aparelhos caíram a ponto de custarem o mesmo que os relógios usados antes do lançamento da portaria 1.510.
“Os aparelhos tiveram preço reduzido desde os primeiros meses de comercialização para cá. Os mais simples para as pequenas e médias empresas têm valor médio de R$ 1,7 mil. Já os mais caros custam cerca de R$ 3,8 mil”, diz.
Segundo Dimas, o tempo médio entre a implantação e o funcionamento do aparelho é de cerca de três semanas para pequenas e médias empresas (que tenham entre 50 e 100 funcionários). “Tem que cadastrar funcionários, criar regras, treinar os empregados e fazer ajustes de procedimento interno da empresa”, diz. De acordo com ele, é comum as empresas colocarem um relógio por departamento para ter uma medição mais precisa do horário dos empregados.
"Quanto mais próximo [o ponto eletrônico] do funcionário, melhor para medir o horário e sai mais barato ter perto do departamento do que pagar hora extra. Hoje a tendência é usar equipamentos menores e mais pulverizados", afirma Dimas.

As empresas que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico. O cadastro é para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes. No site do Ministério do Trabalho existe uma lista das empresas e aparelhos homologados. São 29 empresas e mais de 120 modelos de relógios homologados.
Como é o novo ponto
O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.
Ouvidas pelo G1 em junho de 2010, as entidades criticavam, entre outros aspectos, a obrigação de impressão do comprovante, o custo para adquirir os novos relógios e a possibilidade de demora e geração de filas enquanto os trabalhadores aguardassem para a emissão do papel. Em julho, o ministério divulgou comunicado dizendo que o processo seria rápido e não provocaria filas.
A portaria diz que nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da obrigatoriedade, a fiscalização terá caráter de orientação. Nas duas primeiras visitas à empresa, o auditor-fiscal do trabalho dará prazo de 30 a 90 dias para as empresas se adaptarem. A partir da terceira visita é que começa a ação repressiva, segundo o ministro Lupi.