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Minha colaboração com o grupo. Abraços a todos!!! – A P O N T A M E N T O S – DIREITO DO TRABALHO - ATRASO NA COMUNICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS GERA PAGAMENTO EM DOBRO O empregador deve comunicar por escrito a concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias para que o empregado possa se programar, assim como, deverá antecipar o salário do período acrescido de 1/3 constitucional que deve ser pago em até 2 dias antes do início do período de gozo (art. 145 da CLT) sob pena de ter que pagar em dobro, inteligência da OJ SDI-I 386 do TST: OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Ou seja, o empregador deve observar o prazo de pagamento (2 dias antes do início do período) sob pena de pagar os valores em dobro e o empregado que recebeu no prazo errado poderá postular perante a Justiça do Trabalho o referido direito. |
terça-feira, 21 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO - ATRASO NA COMUNICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS GERA PAGAMENTO EM DOBRO
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