quarta-feira, 20 de julho de 2011

Previdenciária - Retificada a Portaria MPS/MF nº 407/2011, que aprovou a nova tabela de desconto de contribuição previdenciária

Mudança na portaria que alterou a tabela do INSS, conforme visto no post anterior. Que bagunça! Que dificuldade! Segue informativo IOB

VSR

Foi retificada no DOU 1 de 20.07.2011 a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 para esclarecer que a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 (revogada pela atual Portaria, mas com os atos praticados em decorrência de sua aplicação convalidados) fica dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro a junho/2011, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, e não janeiro e junho, conforme constava na sua republicação no DOU 1 de 19.07.2011.

Foi também retificado o valor máximo da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para o qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), o qual se encontrava grafado por extenso em valor diverso do estabelecido em sua forma numérica. Ficou esclarecido, portanto, que o valor da multa máxima é de R$ 152.441,63.

Observa-se, entretanto, que a controvérsia relativa à vigência da nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso não foi sanada totalmente.

Lembra-se que o caput do art. 7º da Portaria Interministerial nº 407/2011 determina que a nova tabela é válida a partir da competência janeiro/2011, enquanto que o título do Anexo II, da mesma portaria que reproduz a tabela, esclarece que ela será aplicada para pagamentos de remuneração a contar de 1º.07.2011.

Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da nova tabela de desconto previdenciário.

(Portaria Interministerial nº 407/2011 - DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 de 19.07.2011, retificada no DOU 1 de 20.07.2011)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 17 de julho de 2011

Previdenciária - Publicada a nova tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso

Alguém pode me explicar porque da dificuldade de se montar uma tabela do INSS. Precisa de 07 meses pra criar esta confusão jurídica? Segue informativo IOB.

VSR


A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, publicada no DOU 1 de 15.07.2011, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011(*), reajustou em 6,47% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2011:
a) R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91;
b) R$ 20,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011(*).
(*) Constatamos a existência de conflito quanto à vigência da citada tabela, pois o art. 7º da Portaria MPS/MF nº 407/2011 dispõe que a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. Contudo, no título do Anexo II da mesma Portaria está descrito que a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011. Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da tabela de desconto previdenciário. Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
                    até 1.107,52
8,00
de 1.107,53 até 1.845,87
9,00
de 1.845,88 até 3.691,74
11,00
 Reproduzimos adiante a tabela do Fator de Reajuste dos Benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2011.
Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro de 2010
6,47
em fevereiro de 2010
5,54
em março de 2010
4,80
em abril de 2010
4,06
em maio de 2010
3,31
em junho de 2010
2,87
em julho de 2010
2,98
em agosto de 2010
3,05
em setembro de 2010
3,13
em outubro de 2010
2,57
em novembro de 2010
1,64
em dezembro de 2010
0,60

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE

Foi alterada a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) para dispor que:
a) a documentação referente ao processo eleitoral da Cipa, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) a documentação descrita na letra "a" deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada;
c) o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da Cipa, mediante recibo;
d) a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião;
e) caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade;
f) o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Cipa;
g) o treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

Foram revogados os itens 5.4 e 5.52 da citada NR 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, observadas as alterações posteriores.

(Portaria SIT nº 247/2011 - DOU 1 de 14.07.2011)

Fonte: Editorial IOB