sábado, 28 de dezembro de 2013

Rasura na carteira de trabalho gera indenização

Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a construtora em que trabalhava rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao TST para aumentar o valor da indenização, mas a 5ª turma não alterou a condenação da empresa.
O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo TRT da 9ª região, foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná.
Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais". Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura".
Para a vara do Trabalho de Telêmaco Borba/PR, o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu. O TRT da 9ª região julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor.
No entanto, o relator do recurso de revista no TST, ministro Emmanoel Pereira ressaltou que “diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT-PR". Concluiu, então, que o valor estipulado pelo TRT não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela súmula 126 do TST, a 5ª turma não conheceu do recurso de revista do autor.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Licença Maternidade - Direito estendido para pessoas do sexo masculino

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PERICULOSIDADE

Dica enviada por: Mauricio Vieira de Almeida

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PERICULOSIDADE

Introdução

“Ordem e Progresso”, o lema da bandeira nacional reflete um conflito de difícil solução, qual seja: até que ponto a sociedade pode buscar pelo progresso, sem que coloque em risco o bem jurídico mais importante: a vida.

Apesar de inúmeros avanços tecnológicos, certos ofícios continuam refletindo um enorme risco a saúde e vida do trabalhador. Antes de adentrarmos na discussão central do presente artigo, é importante conceituar os dois adicionais que serão tratados, transcrevendo suas respectivas previsões legais, para que o leitor possa compreender seus diferentes conceitos.

Primeiramente, o adicional de insalubridade, está previsto no artigo 192 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. O referido artigo da CLT traz a previsão legal do adicional, enquanto que a NR 15 especifica quais atividades são insalubres, e qual o seu respectivo grau.

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Já o adicional de periculosidade, está previsto no artigo 193 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

Importante Ressaltar que tais adicionais têm previsão anterior a Constituição, mas foram recepcionados expressamente por ela, como direito básico do trabalhador, especificamente no artigo 7º inciso XXIII da Constituição Federal de 1988.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Argumentos Contrários à cumulação

Dentre os argumentos contrários à cumulação, se destacam os de ordem técnica processual, uma vez que em tese é possível se imaginar um trabalho que simultaneamente exponha um trabalhador em condições insalubres, e ainda que seja um trabalho perigoso, o que pela lógica permitiria a cumulação.

Quanto ao argumento de direito material, que é o mais frágil desta corrente, defende que a cumulação dos adicionais representaria um enriquecimento sem causa do trabalhador, que já tem o direito de escolher o adicional mais vantajoso economicamente, nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT.

Já o argumento técnico processual, amparado no Princípio da Legalidade, é de que a lei prevê claramente que é proibida a cumulação dos adicionais, nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT, e ainda no item 15.3 da NR-15 da portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/782.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

NR 15- 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será 
apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo 
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Além das vedações taxativas, o artigo 7º inciso XXIII da Constituição Federal, prevê quais adicionais serão concedidos, utilizando o conectivo “ou”, o que para a corrente majoritária, reflete implicitamente uma vedação para a hipótese de cumulação dos adicionais.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

É importante ressaltar, desde já, que atualmente, o posicionamento majoritário da doutrina e na jurisprudência, é pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, como se vê nos julgado abaixo do TST:

RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não se vislumbra afronta direta e literal do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, uma vez que o aludido dispositivo constitucional estabelece o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade -na forma da lei-. 

No caso, como escorreitamente decidido pelo Regional, é o disposto no § 2.º do art. 193. E o aludido dispositivo celetista veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de Revista não conhecido.(TST - RR: 1360003720095040751 136000-37.2009.5.04.0751, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja concomitantemente insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, violou o artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 13956020115120041 1395-60.2011.5.12.0041, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
Argumentos Favoráveis a Cumulação

Aos que defendem a possibilidade e o dever de se cumular os referidos adicionais, existem argumentos tanto de ordem material quanto de ordem técnica processual.

Por evidente, que os argumentos de direito material dizem respeito à proteção a saúde e a vida dos trabalhadores, ressaltando ainda que se tratam de dois adicionais distintos, com hipóteses de incidência e efeitos pecuniários diversos, como vemos nas palavras de Fernando Formulo:

No caso, se optar pelo adicional de periculosidade, estará trabalhando em condições insalubres “de graça”, ou seja, sem nenhuma compensação pecuniária, e vice-versa do caso de optar pelo adicional de insalubridade (caso em que o labor em condições perigosas será prestado sem nenhuma compensação pecuniária), ao arrepio da Constituição e sujeitando-se a manifesto desequilíbrio e desvantagens na relação contratual, comprometida que fica, em rigor, a equivalência das prestações dos sujeitos contratantes. 

Quanto aos argumentos técnicos, essa corrente tem duas teses centrais, a primeira diz respeito à inconstitucionalidade da vedação legal, uma vez que a Constituição de 1988, no seu artigo 7º inciso XXIII, não faz menção expressa a vedação, e segundo essa corrente isto demonstra que a Constituição não recepcionou o § 2º do artigo 193 da CLT, que é de 1977.

Como já demonstrado no tópico acima, o entendimento majoritário é de que a Constituição recepcionou a vedação de forma implícita. Contudo é importante ressaltar que o caput do artigo 7º da Constituição, apregoa que em seus incisos estão listados direitos do trabalhador, sendo no mínimo contraditória uma interpretação restritiva de direitos do trabalhador, com base em um de seus incisos, ainda mais de forma implícita.

A segunda tese, e que vem sido acolhida em Tribunais Regionais do Trabalho, é baseada em Direito Internacional do Trabalho, posto que o Brasil já ratificou a convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em seu artigo 11 alínea b, aplicando-se uma interpretação de proteção a saúde do trabalhador, que é totalmente coerente com o arcabouço jus trabalhista, revoga a vedação prevista no § 2º do artigo 193 da CLT, que é de 1977.

Convenção 155 OIT
Art. 11. [...]
b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes;

Nesta linha interpretativa Jorge Luiz Souto Maior assim defende a possibilidade de cumulação dos adicionais:

2. Acumulação de adicionais: como o princípio é o da proteção do ser humano, consubstanciado, por exemplo, na diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional ‘quita’ a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um trabalhador trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida a que o impôs. Da mesma forma, o pagamento pelo dano à saúde, por exemplo, perda auditiva, nada tem a ver com o dano provocado, por exemplo, pela radiação. Em suma, para cada elemento insalubre é devido um adicional, que, por óbvio, acumula-se com o adicional de periculosidade, eventualmente devido. Assim, dispõe, aliás, a Convenção nº 155, da OIT, ratificada pelo Brasil.

No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira defende a revogação do § 2º do artigo 193 da CLT, em razão da convenção nº 155 da OIT: 

Discute-se, também, a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade. Pelas mesmas razões expostas, somos também favoráveis. Aponta-se, como obstáculo à soma dos dois adicionais, a previsão contida do art. 193, § 2º, da CLT: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe for mais favorável. Entretanto, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da OIT, esse parágrafo foi revogado, diante da determinação de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes (art. 11, b).

Ressaltando que tal tese vem ganhando força, e o Ministro Mauricio Godinho Delgado, do TST, já manifestou seu entendimento favorável à mesma, conforme se vê no julgado abaixo, no qual o mesmo foi relator, ressaltando que seu voto foi vencido no caso concreto, mas sem dúvida evidencia a robustez da tese: 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO CUMULATÓRIO. OPÇÃO POR UM DOS ADICIONAIS. Ressalvado o entendimento deste Relator, o fato é que, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, é válida a regra do art. 193, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a não cumulação entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais. Assim, se o obreiro já percebia o adicional de insalubridade, porém entende que a percepção do adicional de periculosidade lhe será mais vantajosa, pode requerê-lo, ou o contrário. O recebimento daquele adicional não é óbice para o acolhimento do pedido de pagamento deste, na medida em que a lei veda apenas a percepção cumulativa de ambos os adicionais. Todavia, nessa situação, a condenação deve estar limitada ao pagamento de diferenças entre um e outro adicional. Para a ressalva do Relator, caberia o pagamento das duas verbas efetivamente diferenciadas (adicional de periculosidade e o de insalubridade), à luz do art. 7º, XXIII, da CF, e do art. 11-b da Convenção 155 da OIT, por se tratar de fatores e, de principalmente, verbas/parcelas manifestamente diferentes, não havendo bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 6117006420095120028 611700-64.2009.5.12.0028, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma)

Conclusão

A meu ver, o argumento mais frágil desta discussão, é o que afirma que a cumulação seria um enriquecimento sem causa do trabalhador, e a fragilidade deste argumento é obvia, uma vez que se ele está exposto aos riscos que fundamentam o adicional de periculosidade, e ainda aos agentes insalubres que fundamentam o adicional de insalubridade, nada mais justo do que o recebimento pelos dois adicionais, que são distintos.

Quanto aos argumentos técnicos, entendo que o direito tem de acompanhar a evolução da sociedade, que é dinâmica e não pode ficar estagnada em leis antigas ou interesses econômicos de uma pequena parte da sociedade.

Ressaltando ainda que a Dignidade da Pessoa Humana deva ser respeitada com uma interpretação ampla, e não restritiva, a exemplo do judiciário alemão.

Neste cenário, como o maior óbice do judiciário para autorizar a cumulação dos adicionais, era em razão da previsão de vedação expressa do legislador, entendo que com a convenção nº 155 da OIT, o judiciário tem o dever de aplicar a revogação do § 2º do artigo 193 da CLT.

Apenas ressalto, que por segurança jurídica, e em respeito ao Princípio da Legalidade, entendo que os efeitos desta revogação só podem ocorrer desde quando a convenção nº 155 da OIT entrou em vigor no Brasil. 

Referências Bibliográficas

TST - RR: 6117006420095120028 611700-64.2009.5.12.0028, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma

TST - RR: 1360003720095040751 136000-37.2009.5.04.0751, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013

TST - RR: 13956020115120041 1395-60.2011.5.12.0041, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em Defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho. Revista LTR, Editora LTR, Ano 70, janeiro de 2006, São Paulo, págs. 14-15

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. Editora LTR, São Paulo, 1998, pág. 287

FORMOLO, Fernando. A acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Justiça do Trabalho.[S.I.]V.23,N.269,P.55, 2006

Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho.

Norma Regulamentadora nª 15 da portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/782.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Artigo escrito por Thiago Loures M. M. Monteiro, advogado inscrito na OAB-MG pelo nº 146.402. Fonte: Jus Brasil.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

A possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez

A possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez


Esclarecedor o texto publicado no sitio www.jurisway.org.br  de autoria do Dr. Ronaldo Bussad Oliveireira sobre o tema. Abaixo o link:

Vanderlei Ricobom

domingo, 1 de setembro de 2013

Previdenciária - Ato que menciona a forma de contribuição em virtude do encerramento da MP 601/2012 é declarado sem efeito

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013, publicado no DOU de 28.08.2013, que especifica a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 pela Medida Provisória nº 601/2012, a qual dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, foi declarado sem efeito a partir da data de sua publicação.
(Despacho RFB  s/nº/2013 - DOU 1 de 30.08.2013)
Fonte: Editorial IOB

sábado, 1 de junho de 2013

Férias - Perda do direito.

Dúvida! Empregado falta 06 dias durante o período aquisitivo de determinadas férias. Estas faltas foram descontadas em folha de pagamento. No momento que ele for usufruir as férias, este empregado terá direito a 30 ou a 24 dias? Entendo que o empregado terá direito a 24 dias de férias. Mas neste caso não caracterizaria "bis in idem", ou seja, não estaria punindo o empregado duas vezes? Pois houve o desconto na folha e no seu direito de férias?

Qual a sua opinião? Respondam nos comentários.

Vanderlei Ricobom.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Jornada estendida após as 5h da manhã gera direito a adicional noturno


Se o trabalho, iniciado em período noturno, se estende até depois das 5h da manhã, isso irá gerar o direito ao recebimento de adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas, independente do fato de esta prorrogação referir-se ou não à prestação de horas extras. Esse foi o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao interpretar a orientação da Súmula 60, item II, do TST, pela qual "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" .

Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, ao utilizar o termo "prorrogada", a Súmula não se refere apenas à prestação de horas extras, mas à prorrogação, em geral, do trabalho noturno, estendendo a jornada para o período diurno: "O objetivo da aludida regra é compensar o desgaste físico e mental do empregado que, além de trabalhar integralmente no período noturno legal, ainda prorroga a jornada no período diurno, após as 05:00h, laborando de modo ininterrupto, hipótese em que é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna legal, a partir das 05:00h" .

Com esse fundamento, o relator afastou o argumento da empresa ré, de que seria indevido o adicional noturno sobre essas horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, já que elas faziam parte da jornada normal do reclamante. O julgador aplica analogicamente ao caso a OJ 388 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:


JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Apurando, pelos cartões de ponto, que o reclamante, em várias ocasiões ao longo do período trabalhado em turnos ininterruptos, cumpriu integralmente jornada em período noturno e ainda prorrogou esta pelo período diurno, o relator considerou correta a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir das 5h da manhã.

( 0001122-83.2011.5.03.0089 RO )

Fonte: TRT-MG

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Romero Jucá apresenta PLC de regulamentação dos direitos dos domésticos

EC 72/13











O senador Romero Jucá apresentou nesta quarta-feira, 22, o texto do projeto de lei complementar que regulamentará a emenda constitucional (72/13) do trabalho doméstico. Ponto que gerou polêmica, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de demissão está prevista no texto. O projeto também trata de questões como os turnos diferenciados, o banco de horas, o Simples Doméstico e o parcelamento de débitos dos empregadores com o INSS.



Para que as mudanças entrem em vigor, o texto ainda terá que ser aprovado pela Comissão Mista de Consolidação das Leis e depois pelos plenários da Câmara e do Senado. O presidente da comissão, deputado Cândido Vaccarezza prevê que, após a apresentação do projeto à comissão, em reunião marcada para às 14h da quinta-feira, 23, haja pedido de vista pelos parlamentares. A votação, então, ficaria para a semana que vem.



"A ideia é convocar uma nova reunião para o dia 29 e aí já decidir a posição da comissão especial. Esse relatório então seguirá para o plenário da Câmara ou do Senado sem passar por outra comissão", previu Vaccarezza, que disse esperar a aprovação pelo Congresso ainda neste semestre.



Inicialmente, a ideia de Jucá era reduzir a multa para 10%, o que não foi aceito pelo governo. Como solução, o projeto prevê o pagamento diluído ao longo dos meses. Diferentemente do que ocorre com os trabalhadores em geral, a multa será paga sempre que o trabalhador for dispensado, independentemente de haver ou não justa causa. Segundo Jucá, a caracterização da justa causa é mais difícil no ambiente doméstico.



"A relação doméstica do trabalho é uma relação de confiança, é uma relação de intimidade em que é difícil caracterizar o que é demissão com ou sem justa causa, então nós acabamos com essa discussão. Todos terão direito", afirmou Jucá.



A solução encontrada pelo senador para garantir o pagamento da multa foi o depósito adicional mensal de 3% do salário do empregado ao FGTS. Esse percentual equivale a cerca de 40% do que é pago mensalmente ao FGTS (8% do salário). Ou seja, em vez de depositar 8% no FGTS, ele depositará 11%, mas já estando com a multa devida na demissão previamente paga.



Em contrapartida, esses 3% adicionais ao FGTS serão descontados do valor pago pelo empregador à Previdência Social, assim como o seguro contra acidentes de trabalho, no valor de 1%, pago pelo empregador. Com isso, em vez dos atuais 12%, o empregador pagará 8% ao INSS.



Simples



Os pagamentos feitos pelo empregador serão concentrados em um regime unificado, o Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado em até 120 dias depois que a lei entrar em vigor. A parcela paga pelo empregado à Previdência, de 8% sobre o salário, será cobrada no mesmo documento pelo empregador. Este, por sua vez, fará o desconto na folha de pagamento do empregado.



O projeto também regulamenta o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador doméstico. Nesse caso, aqueles que forem dispensados sem justa causa vão receber um salário mínimo por mês, por no máximo três meses. No caso dos trabalhadores em geral, a lei já prevê de três a cinco parcelas e o valor recebido varia de acordo com o salário. O benefício é pago pelo governo.



O empregador doméstico que quiser regularizar a situação dos empregados antes contratados sem carteira poderá parcelar as dívidas com o INSS por meio do programa de recuperação previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom).



O programa prevê redução de 100% das multas de mora e de ofício, 100% das isoladas e 60% sobre os juros de mora. Além disso, o empregador também não precisará pagar o encargo legal. O parcelamento poderá ser feito em até 120 vezes, com parcela mínima de R$ 100. Os empregadores terão até 120 dias depois da publicação da lei para aderir ao programa.



Contrato



No texto de Jucá, também há regras que disciplinam o contrato de trabalho. O empregado doméstico, de acordo com o projeto, é aquele que presta serviços com finalidade não-lucrativa por mais de dois dias por semana. A inclusão desse limite, segundo Jucá, segue o entendimento mais comum da Justiça e poderá evitar novas disputas judiciais de diaristas com os patrões.



Além disso, o texto fixa em 50% a mais que a hora normal o valor das horas extras. Esse pagamento poderá não ocorrer caso haja acordo escrito entre empregador e empregado para a compensação de horas. O banco de horas valerá por um ano e, em caso de demissão, as horas acumuladas deverão ser pagas ao trabalhador.



No projeto, Jucá também procura deixar claro que os intervalos e o tempo de repouso, mesmo na casa do empregador, não serão computados como horas de trabalho. A questão ainda gerava dúvidas, já que muitos empregados dormem nas casas dos patrões.



Além disso, os intervalos de repouso e alimentação (normalmente na hora do almoço) poderão ser reduzidos para o mínimo de 30 minutos, para que o empregado possa, por exemplo, sair mais cedo do trabalho. Para os empregados que moram com os patrões, os períodos de intervalo poderão ser desmembrados e estendidos a até quatro horas por dia, para que seja possível, por exemplo, que o empregado comece o trabalho de manhã e possa trabalhar no jantar.



A jornada normal, de oito horas diárias, pode ser substituída por turnos de 12 horas com trinta e seis horas de descanso, por acordo escrito entre as partes. O registro do ponto, manual ou mecânico, de acordo com o texto, passa a ser obrigatório.



Sobre as férias, o texto prevê que podem ser divididas em até três períodos, contanto que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos.







Fonte: Migalhas

terça-feira, 21 de maio de 2013

Advogada sócia de escritório teve vínculo empregatício reconhecido


O juiz do Trabalho Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, da 48ª vara do RJ, reconheceu vínculo de emprego de uma advogada que possuía participação societária de 0,0125% com um escritório de advocacia e condenou o escritório a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais por ter realizado uma fraude, mascarando a existência da relação de emprego.
Consta nos autos que a advogada trabalhou durante 17 meses no escritório sem contrato de trabalho. O escritório contestou alegando que ela não foi empregada, mas sim integrante da sociedade. Apresentou ainda o contrato social da empresa no qual consta que 85 advogados detêm 1,163% de participação do escritório, sendo a reclamante detentora de 0,0125 %.
Ao avaliar o caso, o juiz verificou que havia algo de errado na sociedade, pois apenas três sócios detinham 98,837% do capital social, enquanto 85 sócios detinham os outros 1,163%. "Há um desequilíbrio tão evidente que é possível notar, sem outros elementos, que há algo de errado", observou o magistrado.
Carvalho avaliou que as provas e os testemunhos comprovaram que existia relação de emprego. Nas mensagens eletrônicas trocadas havia ordens expressas de chefias de horário de entrada e saída e a proibição da advogada de patrocinar processos fora do escritório ajudaram a caracterizar o vínculo.
O magistrado concluiu que a advogada "prestou serviços ao réu de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual" e que mais do que frustrar direitos trabalhistas dela, o escritório causou danos morais, pois a privou da proteção da Previdência Social.
Com esse entendimento o juiz condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 30 mil. "Toda essa fraude merece repúdio e seria muito pouco se, depois do que foi tentado para frustrar os direitos trabalhistas, o réu tivesse que pagar apenas o que deixou de pagar".
  • Processo: 0001182-05.2012.5.01.0048
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

sábado, 18 de maio de 2013

TST declara a validade de cláusula que integra repouso semanal ao salário


Cláusula coletiva de trabalho que estabelece a integração do repouso semanal remunerado ao salário-base do empregado é válida, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não configura salário complessivo. Foi com esse entendimento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda. e a absolveu da condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado a empregado que tinha o benefício integrado ao salário, por força de convenção coletiva de trabalho.
Salário complessivo
O salário complessivo é aquele que agrega vários direitos numa única parcela, e não permite a aferição do que está sendo pago na remuneração. Á prática é vedada pelo parágrafo 2º do artigo 477 da CLT e pela Súmula 91 do TST, já que as verbas salariais devem ser pagas de forma discriminada no recibo.
Cláusula coletiva
Na ação trabalhista, o empregado pretendia, entre outras coisas, receber parcela referente aos repousos semanais remunerados, mesmo havendo cláusula na convenção coletiva de trabalhoprevendo sua integração ao salário-base. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a GM ao pagamento das parcelas pleiteadas. Para os desembargadores, ficou configurado o salário complessivo, razão pela qual aplicaram a Súmula 91 do TST para dar provimento ao recurso ordinário do empregado.
A decisão regional foi mantida pela Sétima Turma do TST, que sequer conheceu do recurso de revista da GM. Inconformada, a empresa apresentou recurso de embargos à SDI-1 e sustentou a validade da cláusula e a inexistência de salário complessivo, apresentando decisões com tese divergente da adotada pela Sétima Turma.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu razão à GM e a absolveu do pagamento do repouso semanal remunerado. No caso, a Súmula 91 não poderia ser aplicada, pois "refere-se expressamente a cláusula contratual, e não a casos em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo", esclareceu.
O ministro ainda destacou o dever de se obedecer a garantia constitucional do reconhecimento às negociações coletivas, razão pela qual a cláusula deve ser referendada. "A autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional e, portanto, merece ser privilegiada", concluiu.
A decisão foi unânime para restabelecer excluir o pagamento do repouso semanal remunerado. O ministro João Oreste Dalazen registrou ressalva de entendimento.
Processo: RR-72700-43.2008.5.04.0232 - Fase atual: E-ED

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Gravidez no curso do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante a estabilidade de emprego


A confirmação da gravidez durante o prazo do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante à empregada gestante a estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Dessa forma, as empregadas dispensadas sem justo motivo que comprovarem a ocorrência da gravidez durante o prazo do aviso-prévio indenizado deverão ser reintegradas no emprego.
(Lei nº 12.812/2013 - DOU 1 de 17.05.2013)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 26 de abril de 2013

" Ganhe dinheiro perfumando seus amigos, afinal, quem não gosta de estar sempre cheiroso!?"


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terça-feira, 23 de abril de 2013

Novos direitos dos Empregados Domésticos

Novos direitos dos Empregados Domésticos

Comum em situações como esta, muitas dúvidas surgem, causando inclusive algumas atitudes precipitadas por parte de alguns empregadores. Dentro desse cenário, procuramos elencar os principais pontos sobre esta Emenda, e colocamos a nossa equipe de Administração de Pessoal à disposição para orientações e esclarecimentos.
Em 03/04/2013, no Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Emenda Constitucional nº 72/13 que equipara os direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
A caracterização do empregado doméstico se dá quando este é contratado para prestar serviço de natureza contínua a uma pessoa ou família e desde que não tenha finalidade lucrativa, ou seja, suas atividades não se confundem com a atividade lucrativa de seu empregador. Assim, motorista, secretária particular, caseiro, babá, etc., independentemente da denominação da função, serão empregados domésticos e como tais, deverão ser contratados.
Com a publicação da citada Emenda Constitucional, os trabalhadores domésticos também terão direitos, dentre outros, à jornada de trabalho no limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento de horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.
Contudo, atenção!
Não são todos os direitos que terão aplicação imediata.

O que vale a partir da promulgação:
  • Garantia de salário, nunca inferior ao salário-mínimo;
  • Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
  • Jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 semanais;
  • Hora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normal;
  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente;
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos).
O que ainda precisa ser regulamentado:
  • Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;
  • Seguro-desemprego;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Adicional noturno;
  • Salário-família;
  • Assistência gratuita a dependentes, até cinco anos, em creches e pré-escolas;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Posto isso, alertamos que os direitos a seguir continuam em vigor sem sofrer nenhuma alteração:
  • 13º salário com base na remuneração integral;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
  • Estabilidade à empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Licença paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente de cinco dias;
  • Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;
  • Aposentadoria;
  • Vale-transporte.
As regulamentações estão previstas para serem divulgadas em julho/2013.
Após a publicação, haverá um prazo de 90 dias para a entrada em vigor.
Temos uma equipe especializada, que cuida de todos os processos na área de Administração de Pessoal, disposta a apoiá-lo.
Consulte-nos!
Atenciosamente,
Belarmino Braga



domingo, 7 de abril de 2013

Empregados Domésticos

Novos direitos dos empregados domésticos já estão em vigor

A partir de hoje, 03.04.2013, já estão assegurados aos empregados domésticos os novos direitos a seguir: jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%; garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável; proteção legal ao salário; redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança; reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência; proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
Os demais direitos, como garantia de salário-mínimo nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, férias, aviso-prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria, já lhes eram assegurados desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05.10.1988.
Outros direitos ora concedidos aos domésticos dependem ainda de regulamentação para entrar em vigor. São eles:
a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário-família;
f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos. São eles:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b)  participação nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);
c) jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência familiar);
d) proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;
e)  adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
f)  proteção em face da automação, na forma da lei;
g) ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; e
h)  proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
(Emenda Constitucional nº 72 - DOU 1 de 03.04.2013)
Fonte: Editorial IOB

PEC - Empregados domésticos

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  03/04/2013
 

 
 
Promulgada a Emenda Constitucional que garante novos direitos aos Empregados Domésticos
Em 03/04/2013, no Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Emenda Constitucional nº 72/13 que equipara os direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
A caracterização do empregado doméstico se dá quando este é contratado para prestar serviço de natureza contínua a uma pessoa ou família e desde que não tenha finalidade lucrativa, ou seja, suas atividades não se confundem com a atividade lucrativa de seu(s) empregador(es). Assim, motorista, secretária particular, caseiro, babá, etc., independentemente da denominação da função, serão empregados domésticos e como tal deverão ser contratados.
Com a publicação da citada Emenda Constitucional, os trabalhadores domésticos também terão direitos, dentre outros a jornada de trabalho, no limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento pelas horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.
Contudo, não são todos os direitos que terão aplicação imediata.
Assim, têm aplicação imediata os seguintes direitos:
  • garantia de salário, nunca inferior ao salário-mínimo;
  • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
  • jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 semanais;
  • hora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normal;
  • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho e a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos).
Os direitos que dependem de regulamentação são:
  • proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;
  • seguro-desemprego;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • adicional noturno;
  • salário-família;
  • assistência gratuita a dependentes até cinco anos em creches e pré-escolas;
  • seguro contra acidentes de trabalho;
  • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Posto isso, lembramos, que os direitos a seguir continuam em vigor, sem sofrer nenhuma alteração:
  • 13º salário com base na remuneração integral;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
  • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
  • estabilidade a empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • licença-paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente de cinco dias;
  • aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;
  • aposentadoria;
  • vale-transporte
Segundo informações, deve se reunir na próxima semana para discutir o assunto uma comissão formada por deputados e senadores, a qual terá o prazo de 180 dias para concluir seus trabalhos.


Editorial Cenofisco

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