terça-feira, 17 de abril de 2012

Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo


Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
O Instituto Ethos articulou este Pacto pelo combate ao trabalho escravo no Brasil e, em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a ONG Repórter Brasil, realizou reuniões com representantes de grandes empresas e de organizações associativas. 
Leia aqui o conteúdo do Pacto.

Para mais informações sobre o Pacto, acesse o sitewww.pactonacional.com.br. 
A Lista SujaAs empresas que contratam mão-de-obra escrava estão no Cadastro de Empregadores - Portaria 540, de 15 de outubro de 2004. Confira aqui a Portaria nº. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e a lista suja dos empregadores. Consulte aqui o Banco de Dados, criado pela OIT, Instituto Ethos e Repórter Brasil. 

Empresas signatárias
Essas são, historicamente, as primeiras instituições signatárias do Pacto: empresas, entidades representativas, organizações da sociedade civil e testemunhas.

» Relação atualizada de signatários
Crise nas Operações de Fiscalização do Trabalho EscravoSaiba o posicionamento do Instituto Ethos em relação à ação dos senadores que paralisou as operações de fiscalização e de repressão ao trabalho escravo no Brasil.

Para aderir a este pacto clique aqui.

Comitê de monitoramento:

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar familiares ao médico

Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) a médico, ficando, portanto, a princípio, os empregados faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo.
Contudo, se houver, no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, cláusula que determine o abono dessas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir esse mandamento.
Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos anteriormente citados, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que prejudique o empregado.


Fonte: IOB