Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho. Mostrar todas as postagens

sábado, 28 de dezembro de 2013

Rasura na carteira de trabalho gera indenização

Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a construtora em que trabalhava rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao TST para aumentar o valor da indenização, mas a 5ª turma não alterou a condenação da empresa.
O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo TRT da 9ª região, foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná.
Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais". Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura".
Para a vara do Trabalho de Telêmaco Borba/PR, o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu. O TRT da 9ª região julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor.
No entanto, o relator do recurso de revista no TST, ministro Emmanoel Pereira ressaltou que “diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT-PR". Concluiu, então, que o valor estipulado pelo TRT não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela súmula 126 do TST, a 5ª turma não conheceu do recurso de revista do autor.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO - ATRASO NA COMUNICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS GERA PAGAMENTO EM DOBRO

Minha colaboração com o grupo. Abraços a...
Colaboração do Professor Rogério Martir.

Rogerio Martir
Fonte: Facebook

 
Minha colaboração com o grupo. Abraços a todos!!!

– A P O N T A M E N T O S –

DIREITO DO TRABALHO - ATRASO NA COMUNICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS GERA PAGAMENTO EM DOBRO

O empregador deve comunicar por escrito a concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias para que o empregado possa se programar, assim como, deverá antecipar o salário do período acrescido de 1/3 constitucional que deve ser pago em até 2 dias antes do início do período de gozo (art. 145 da CLT) sob pena de ter que pagar em dobro, inteligência da OJ SDI-I 386 do TST:

OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Ou seja, o empregador deve observar o prazo de pagamento (2 dias antes do início do período) sob pena de pagar os valores em dobro e o empregado que recebeu no prazo errado poderá postular perante a Justiça do Trabalho o referido direito.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar familiares ao médico

Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) a médico, ficando, portanto, a princípio, os empregados faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo.
Contudo, se houver, no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, cláusula que determine o abono dessas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir esse mandamento.
Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos anteriormente citados, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que prejudique o empregado.


Fonte: IOB

domingo, 1 de janeiro de 2012

REP - Registro Eletrônico de Ponto. Mais uma mudança!

Como é difícil ser empreendedor neste País! Mais uma alteração,

Contribuição do blogueiro Reginaldo King!

O Ministério do Trabalho publicou, por meio da portaria nº 2.686, no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (28), o adiamento da implantação do novo ponto eletrônico por meio de datas diferenciadas, de acordo com os setores e tamanho das empresas. A justificativa dada na portaria para o adiamento é “devido a dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto”.
É a quinta vez que a adoção do novo ponto eletrônico é adiada. A última portaria determinava que o sistema fosse adotado a partir de 1º de janeiro de 2012. O sistema deve ser instalado em todas as empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. As empresas que mantém controle mecânico ou manual do ponto não precisam mudar o sistema. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5 milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.
A implantação do novo ponto eletrônico deverá ser a partir de 2 de abril de 2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; a partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973; e a partir de 3 de setembro de 2012 para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Primeiro, a obrigatoriedade de ação do sistema estava prevista para setembro do ano passado. Depois, para março e então setembro deste ano. Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras.
O Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) firmaram acordo de cooperação técnica para que o instituto participe do processo de certificação do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Além de planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação do REP com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização dos equipamentos.
Venda de aparelhos
De acordo com a Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), até o momento foram vendidos 300 mil equipamentos desde que a portaria 1.510 foi lançada, em 2009. Foram lançados mais de 120 produtos, utilizando tecnologias diversas como RFID, biometria e código de barras.
Dimas de Melo Pimenta III, presidente da Abrep e vice-presidente da Dimep, fabricante de aparelhos de ponto eletrônico, informa que a procura no mês de agosto, quando o novo ponto estava previsto para entrar em vigor em 1º de setembro, aumentou em 50% em comparação com os meses anteriores. Já em setembro, o aumento foi de 20% na procura em relação aos demais meses. Segundo Dimas, a procura tem sido maior por pequenas e médias empresas.
Dimas diz que, por causa da competitividade e da evolução dos próprios equipamentos, os valores dos aparelhos caíram a ponto de custarem o mesmo que os relógios usados antes do lançamento da portaria 1.510.
“Os aparelhos tiveram preço reduzido desde os primeiros meses de comercialização para cá. Os mais simples para as pequenas e médias empresas têm valor médio de R$ 1,7 mil. Já os mais caros custam cerca de R$ 3,8 mil”, diz.
Segundo Dimas, o tempo médio entre a implantação e o funcionamento do aparelho é de cerca de três semanas para pequenas e médias empresas (que tenham entre 50 e 100 funcionários). “Tem que cadastrar funcionários, criar regras, treinar os empregados e fazer ajustes de procedimento interno da empresa”, diz. De acordo com ele, é comum as empresas colocarem um relógio por departamento para ter uma medição mais precisa do horário dos empregados.
"Quanto mais próximo [o ponto eletrônico] do funcionário, melhor para medir o horário e sai mais barato ter perto do departamento do que pagar hora extra. Hoje a tendência é usar equipamentos menores e mais pulverizados", afirma Dimas.

As empresas que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico. O cadastro é para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes. No site do Ministério do Trabalho existe uma lista das empresas e aparelhos homologados. São 29 empresas e mais de 120 modelos de relógios homologados.
Como é o novo ponto
O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.
Ouvidas pelo G1 em junho de 2010, as entidades criticavam, entre outros aspectos, a obrigação de impressão do comprovante, o custo para adquirir os novos relógios e a possibilidade de demora e geração de filas enquanto os trabalhadores aguardassem para a emissão do papel. Em julho, o ministério divulgou comunicado dizendo que o processo seria rápido e não provocaria filas.
A portaria diz que nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da obrigatoriedade, a fiscalização terá caráter de orientação. Nas duas primeiras visitas à empresa, o auditor-fiscal do trabalho dará prazo de 30 a 90 dias para as empresas se adaptarem. A partir da terceira visita é que começa a ação repressiva, segundo o ministro Lupi.

domingo, 17 de julho de 2011

Previdenciária - Publicada a nova tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso

Alguém pode me explicar porque da dificuldade de se montar uma tabela do INSS. Precisa de 07 meses pra criar esta confusão jurídica? Segue informativo IOB.

VSR


A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, publicada no DOU 1 de 15.07.2011, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011(*), reajustou em 6,47% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2011:
a) R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91;
b) R$ 20,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011(*).
(*) Constatamos a existência de conflito quanto à vigência da citada tabela, pois o art. 7º da Portaria MPS/MF nº 407/2011 dispõe que a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. Contudo, no título do Anexo II da mesma Portaria está descrito que a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011. Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da tabela de desconto previdenciário. Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
                    até 1.107,52
8,00
de 1.107,53 até 1.845,87
9,00
de 1.845,88 até 3.691,74
11,00
 Reproduzimos adiante a tabela do Fator de Reajuste dos Benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2011.
Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro de 2010
6,47
em fevereiro de 2010
5,54
em março de 2010
4,80
em abril de 2010
4,06
em maio de 2010
3,31
em junho de 2010
2,87
em julho de 2010
2,98
em agosto de 2010
3,05
em setembro de 2010
3,13
em outubro de 2010
2,57
em novembro de 2010
1,64
em dezembro de 2010
0,60

Fonte: Editorial IOB